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quinta-feira, 31 de março de 2016

O pecado de adultério e o Ministério Pastoral

"Esta é uma palavra fiel: se alguém deseja o episcopado, excelente obra deseja. Convém, pois, que o bispo seja irrepreensível, marido de uma mulher, vigilante, sóbrio, honesto, hospitaleiro, apto para ensinar; não dado ao vinho, não espancador, não cobiçoso de torpe ganância, mas moderado, não contencioso, não avarento; que governe bem a sua própria casa, tendo seus filhos em sujeição, com toda a modéstia (Porque, se alguém não sabe governar a sua própria casa, terá cuidado da igreja de Deus? ); não neófito, para que, ensoberbecendo-se, não caia na condenação do diabo. Convém também que tenha bom testemunho dos que estão de fora, para que não caia em afronta, e no laço do diabo." 1 Timóteo 3:1-7


"..., marido de uma mulher,..." 1 Timóteo 3:2b

Em 1ª Timóteo 3.2-7, Paulo enumera as qualificações imprescindíveis para o exercício do ministério pastoral. A lista é estruturada por aquilo que é chamado de “inclusio” (dispositivo literário em forma de parêntesis). O primeiro requisito (verso 2a) é que o ministro seja “irrepreensível”; o último (verso 7) que tenha “bom testemunho dos que estão de fora”. Em consequência os requisitos para o ministério exigem no todo que o candidato esteja acima de qualquer repreensão. A não observância de quaisquer requisitos o desqualifica para a função.

Assim, o ministro deve ser “irrepreensível” também no casamento. Não deve ser alvo de reprovação da sociedade ou da comunidade cristã em seu relacionamento conjugal. Sua conduta matrimonial não pode macular a reputação da igreja.

Muitos debates têm surgido acerca do significado da expressão paulina “marido de uma mulher” (1Tm 3.2b) que também pode ser traduzida como “homem de uma única mulher”. Os questionamentos giram em torno de uma possível alusão apostólica desfavorável a poligamia, ao concubinato, ao divórcio ou infidelidade no casamento. Vamos então aos argumentos prós e contras a estas interpretações:

A poligamia, embora praticada, era contrária a lei romana. E entre os judeus a monogamia era a regra mais aceita. O concubinado, apesar de ser o único meio dos soldados viverem maritalmente, não era prática habitual fora do Exército. O divórcio, ainda que socialmente aceito de modo trivial entre judeus e pagãos, no cristianismo primitivo só era tolerado em casos de adultério (Mt 19.9) ou de abandono do lar (1Co 7.15). A infidelidade matrimonial, por sua vez, era conduta condenada e desprezível, tanto no judaísmo quanto no cristianismo incipiente (Êx 20.14; Mt 5.27,28).

Mercê das evidências do ambiente cultural à época, em que a sociedade cristã e pagã não via com bons olhos a poligamia e nem o concubinato, conclui-se, então, que, embora não excluídos, não são a poligamia e o concubinato o foco principal da instrução de Paulo em análise. Resta então saber se é o novo casamento após o divórcio trivial ou a infidelidade conjugal que desqualifica candidatos para o ministério pastoral. O texto bíblico permite as duas possibilidades. O candidato divorciado por motivo incompatível com as exceções bíblicas (Mt 19.9; 1Co 7.15) e aquele que, enquanto casado, tenha praticado adultério. Os candidatos que tenham incorrido na prática de um destes casos, não preenchem o requisito bíblico de “homem de uma única mulher” e portanto inabilitado para o exercício do ministério pastoral.

Certamente que os envolvidos em quaisquer destas situações, ao confessarem o pecado, receberão o perdão de Deus. Contudo há de se fazer uma diferença entre ser perdoado e ser qualificado para o ministério. Se os fatos tenham ocorrido antes da conversão “Deus não levará em conta o tempo da ignorância” (At 17.30). Porém, se, tais erros forem cometidos após a conversão, como pecador arrependido recebe perdão, mas como candidato ao ministério torna-se incapacitado.

A culpa na dissolução do casamento não se harmoniza com a retórica paulina: “Porque, se alguém não sabe governar a sua própria casa, terá cuidado da igreja de Deus?” (1Tm 3.5). De outro lado, a prática “do pecado contra o próprio corpo, que é templo do Espírito Santo” (1Co 6.18,19), imprime no transgressor uma “mancha moral” inconciliável para o exercício pastoral. Salomão asseverou que a vergonha e a infâmia da infidelidade acompanharão o adúltero pela vida inteira: Mas o que adultera com uma mulher é falto de entendimento; aquele que faz isso destrói a sua alma. Achará castigo e vilipêndio, e o seu opróbrio nunca se apagará” (Pv 6.32.33).

Tenho discutido esta exigência paulina no meio acadêmico com teólogos renomados, nos cursos preparatórios de aspirantes ao ministério e no meio eclesiástico com ministros ordenados. Os debates têm sido calorosos. Uns contra e outros favoráveis a posição aqui defendida.

Confesso que como cristão gostaria que fosse possível à restauração ao ministério pastoral do obreiro em falta neste quesito (pecado de adultério). Porém como intérprete comprometido com as Escrituras discordo que homens adúlteros permaneçam no exercício pastoral. Sou convicto que a interpretação bíblica exclui do ministério pastoral aqueles que se envolvem com o divórcio trivial e o adultério. Ainda não fui persuadido do contrário. Os que não concordam com esta posição aqui defendida, apresentam diversas conjecturas, opiniões pessoais e ainda a “práxis” da igreja contemporânea. Porém, tais conjecturas são biblicamente refutadas: “o Ministro deve ser irrepreensível e com bom testemunho dos que estão do lado de fora da Igreja” (1Tm 3.2,7).

Reflita sobre isso!

Texto: Pastor Douglas Roberto de Almeida Baptista


Sugestão de leitura: 
Aqui eu Aprendi!

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Sem limites! abrindo espaço para a Poligamia!

Juiz americano afirma que decisão em favor dos homossexuais abre precedentes para outras uniões 

Brady Williams posa com suas esposas em reality show americano.
A fala do juiz John Roberts, um dos 4 votos contrários à legalização do casamento gay na Suprema Corte dos EUA, pode abrir espaço para a legalização da poligamia. Na ocasião, ele justificou sua contrariedade alegando que os mesmos argumentos a favor de tais uniões poderiam ser usados para legalizar a poligamia.
A lógica é que se um casal homoafetivo alega que “sofreria o estigma de saberem que sua família é, de alguma forma, inferior”, por que o mesmo raciocínio não se aplica a uma família formada por três (ou mais) pessoas criando filhos?
Correntes do mormonismo, seita que pregava a poligamia até ela ser criminalizada nos EUA, comemoraram. A nova legislação sobre igualdade de casamento já permitiu que mórmons fundamentalistas do estado de Montana entrassem com pedido de uma certidão de casamento civil para o marido e a segunda esposa.
Nathan Collier casou com sua primeira esposa, Victoria, em 2000. Ele acabou se envolvendo com a irmã dela, Christine, e os três passaram a viver juntos. Embora tenham realizado uma cerimônia religiosa em 2007, a união deles não é reconhecida pela justiça americana.
“Só queremos garantir amparo legal a uma família amorosa, forte, funcional e feliz”, explica Nathan. Inspirado pela decisão da Suprema Corte no mês passado, alega que sofre uma violação dos seus direitos civis.
Para quem acha que este tipo de situação não pode ser comparada com o casamento gay, ano passado Kody Brown, um mórmon que vive com suas quatro esposas e 16 filhos, obteve uma vitória na ação que movia há 3 anos contra o estado de Utah.
O juiz federal Clark Waddoups decidiu a favor dos Brown, considerando que a proibição de poligamia, prevista na lei, violava direitos constitucionais de liberdade religiosa. Isso fez com que muitos mórmons defendessem que a poligamia foi “descriminaliza” no estado.
Estima-se que existem mais de 20 mil famílias mórmons vivendo nesta situação e que poderiam “se legalizar”.
Além dos mórmons, estima-se que existam até 100 mil famílias muçulmanas na mesma situação nos EUA. Permitida pela Alcorão, a poligamia é normal nos países que vivem sob a lei religiosa islâmica.
Longe do aspecto religioso, o influente site sobre política americana Politico.com publicou uma extensa matéria sobre o tema, defendendo a prática como o “próximo passo do liberalismo social”. O argumento central é que os homossexuais já viviam maritalmente antes da legalização. Ou seja, adeptos do ‘poliamor’ também deveriam lutar pelos seus direitos e quebrar o ‘tabu’. É apenas uma questão de tempo até que cheguem na Suprema Corte.
O casamento gay viveu um processo similar, sendo gradualmente aceito em um estado depois do outro até finalmente ser aceito nacionalmente.
Segundo uma pesquisa do Gallup sobre valores morais, a poligamia era considerada moralmente aceitável por 7% da população em 2003. Na reedição da pesquisa em 2015, o percentual saltou para 16%.
Culturalmente, as mudanças nos Estados Unidos acabam se refletindo em grande parte do mundo. Vide o significativo número de brasileiros que coloriram suas fotos no Facebook para comemorar a decisão da Suprema Corte. 
Com informações de  Charisma News 
via GOSPEL PRIME  

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Comentário:
Como podemos perceber, a humanidade caminha em largos passos, em declínio ao encontro de um grande e profundo abismo! Cega e descontrolada, perde seu senso racional .
Não vai demorar muito para estarmos lendo as horrendas notícias;
- aprovado o sexo com animais - Zoofilia - uma bestialidade!
- aprovado o sexo com crianças - a pedofilia - um crime!
- aprovado relação sexual entre parentes - o incesto - uma aberração!
- aprovado a relação sexual com cadáver - a necrofilia - um absurdo!.
Isso tudo em nome do "amor", pois é o que dizem; "tudo por amor..."
...e assim caminha a Sociedade; sem limites, uma verdadeira orgia!

MARANATA! ORA VEM SENHOR JESUS! (Apocalipse 22.20)


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quarta-feira, 8 de julho de 2015

Seremos obrigado a realizar casamento homossexual nas igrejas?

Desde o dia 26 Junho 2015, sexta-feira, o assunto foi, e ainda está sendo, bastante comentado. Mas qual é o assunto pastor? A aprovação em todo território americano para casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Suprema Corte dos Estados Unidos legalizou o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo em todo o país. Com a aprovação, a sentença vale para os 50 estados americanos.
Foram cinco votos contra quatro, mas apesar da pouca diferença de votos, o juiz Anthony Kennedy leu a decisão, afirmou que o casamento civil é um direito constitucional para todos, independente da orientação sexual. Homossexuais e simpatizantes de todo o mundo comemoraram a decisão, inclusive o presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, que escreveu no Twitter  #LoveWins “o amor venceu”.
Com a decisão, os 13 estados americanos onde a união entre pessoas do mesmo sexo não era reconhecida passam a ter que aceitá-las obrigatoriamente.
MAS... vejamos o assunto em uma outra ótica.
O casamento gay e a igreja sob a ótica do direito eclesiástico
Recentemente foi motivo de manifestações calorosas no Brasil, a decisão dos EUA de aprovar o casamento homossexual.
Esse assunto para o Brasil, não é novo, visto que em 2011 o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a equiparação da união homossexual e em 2013  o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu que os cartórios brasileiros seriam obrigados a celebrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Mas, no âmbito eclesiástico, muitas dúvidas e questionamentos se instalaram e, na condição de advogada especialista na área, atendi muitos pastores e líderes eclesiásticos preocupados com situações diversas, tais como:
– serei obrigado a realizar casamento homossexual na minha igreja?

– sou obrigado a manter um membro que seja homossexual e não esteja buscando retomar sua verdadeira identidade?

– devo consagrar crianças que são filhas de casais homossexuais ?

Bom, há que se esclarecer que a questão, tanto nos EUA, quanto no Brasil, restringe-se tão somente à esfera pública. Ou seja, a imputação de tal obrigaçãé restrita aos órgãos públicos; os cartórios são obrigados a reconhecer a união de homossexuais, não alcançando essa obrigação as entidades privadas, como é o caso das entidades religiosas.
No Brasil gozamos de liberdade religiosa, e é isso que garante às igrejas evangélicas o direito de não terem que celebrar cerimonias de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
Isso porque, em virtude dessa liberdade religiosa, a igreja pode professar sua fé e promover seus cultos com base no que crê.
Ora, se a base da igreja evangélica é a Bíblia e se dentre os preceitos cristãos está o entendimento de que o casamento homossexual é condenado por Deus, ao Estado não cabe obrigar as igrejas a realiza-lo!
Note-se que a liberdade religiosa é um direito constitucional que abrange inclusive a liturgia das igrejas:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  
 O fato é que a liberdade religiosa abrange uma complexidade de direitos, dentre os quais podemos destacar:
  • liberdade de consciência
  • liberdade de crer ou não crer
  • liberdade de culto enquanto manifestação da crença
  • direito à organização religiosa
  • respeito à religião
Nesse entendimento, temos por certo que concordar ou não com o casamento homossexual na esfera das práticas eclesiásticas está intrinsecamente relacionado ao direito de praticar a própria fé, conforme a liberdade religiosa nos permite. E ainda nessa linha de pensamento, ao não celebrar um casamento homossexual a igreja está promovendo sua liberdade de prática da fé, culto e de liturgia.
Ainda no âmbito legal, o nosso Código Civil atual destacou a organização religiosa como um ente dotado de personalidade jurídica de direito privado e determinou, em seu artigo 44, § 1o. que a igreja tem liberdade de promover sua estruturação interna:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
É a igreja, portanto, livre para promover sua fé, desde que suas práticas não infrinjam alguma lei. Daí porque, enquanto prevalecer nossa Constituição Federal atual, não pode a igreja ser tolhida em sua crença e isso inclui não ter que se sujeitar a aceitar a condição de homossexualidade e consequentemente, promover cerimonias religiosas entre pessoas do mesmo sexo.
Ainda, com base no artigo supracitado, a igreja tem autonomia para promover sua estruturação interna (ressalte-se que a igreja, como já dito, é um ente de direito privado, e não público), o que significa que tem legitimidade para estabelecer suas regras de funcionamento. Tal qual um clube estabelece regras aos seus associados, a igreja pode estabelecer regras aos seus membros, inclusive deliberando quem pode e quem não pode ser membro da igreja.
Nesse sentido, temos que o preceito constitucional e legal da liberdade religiosa estende-se a qualquer outro dilema envolvendo questões dessa ordem: não, a igreja nãé obrigada a ter em seu rol de membros, pessoas que sejam e queiram continuar na condição de homossexuais; também nãé obrigada a consagrar filhos de casais homossexuais. Tudo isso com base na sua fé, na prática da sua fé. No entanto, a proteção das práticas eclesiásticas da igreja se consolida e se formaliza por meio de um estatuto bem elaborado, que indique de forma clara quais os fundamentos e objetivos da igreja, aliados a um regimento interno que delimite as regras para convívio, condições de membresia, relação entre os membros, obreiros, dentre outros. Ou seja, deve a igreja deixar claro e formalizado quais são suas bases de prática eclesiástica, estabelecendo seus critérios de atuação e seu alcance. E é dessa forma que a igreja, pode, por exemplo, consignar quais os casamentos que realizará; quem pode ou não pode ser batizado, consagrado; quem pode servir como obreiro; as condições para ser membro e etc…
Conclui-se, portanto, que sob a ótica do Direito Eclesiástico, a aprovação do casamento entre homossexuais não atinge a igreja, vez que à tais entidades aplica-se o conceito da liberdade religiosa, que lhes concede legitimidade para estabelecerem seus próprios critérios de organização eclesiástica e de administração, respeitando-se suas práticas de culto, liturgias e, principalmente, a própria fé que professam, sendo, sem dúvida alguma, vedado ao poder público ou mesmo ao indivíduo impor-lhe qualquer ação que contrarie tal condição. 

Texto: O casamento gay e a igreja sob a ótica do direito eclesiástico por Tais Amorim de Andrade - advogada - especialista e referência na área do Direito Eclesiástico. Visite:direitoeclesiastico.com.br 

Fonte: informações de Gospel Prime VEJA 


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